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Isenção de Imposto de Renda por doença grave: um direito pouco conhecido e frequentemente não exercido

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    temporacomunicacao
  • há 22 horas
  • 2 min de leitura

Por Elizete Mileski, advogada, Cainelli Advogados




A legislação tributária brasileira prevê, desde 1988, a isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves. O benefício está estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e abrange os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão por morte e reforma, independentemente do valor do benefício. Apesar da previsão legal expressa, uma parcela significativa dos beneficiários segue recolhendo o imposto sem saber que tem direito à isenção.


A lei enumera as condições que conferem o benefício. Entre as principais estão neoplasia maligna, cardiopatia grave, hepatopatia grave, nefropatia grave, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, tuberculose ativa, espondiloartrose anquilosante, hanseníase, síndrome da imunodeficiência adquirida e contaminação por radiação. A doença de Parkinson foi incluída posteriormente pela Lei 11.052/2004. O diagnóstico deve ser comprovado por laudo emitido por serviço médico oficial.


Um aspecto relevante da jurisprudência consolidada diz respeito à continuidade do benefício após o controle clínico da doença. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, firmou o entendimento de que a isenção não se extingue com a remissão ou o controle da enfermidade. O critério legal é o diagnóstico, não o estado atual da doença. Essa definição teve impacto direto sobre contribuintes que, após o tratamento bem-sucedido, viram o benefício ser cancelado administrativamente pela Receita Federal e precisaram recorrer ao Judiciário para restabelecê-lo.


Outro ponto que merece atenção é a dimensão retroativa do direito. A isenção produz efeitos a partir da data do diagnóstico, e não do momento em que o contribuinte toma conhecimento da previsão legal. Isso significa que aposentados e pensionistas que recolheram Imposto de Renda após o diagnóstico de uma das doenças previstas em lei podem pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, prazo estabelecido pela prescrição tributária. O pedido pode ser feito administrativamente junto à Receita Federal ou, caso necessário, pela via judicial.


O desconhecimento do benefício tem causas compreensíveis. A isenção não é aplicada automaticamente pelo sistema da Receita Federal nem comunicada pelo INSS no momento da concessão da aposentadoria. Cabe ao próprio contribuinte, ou a quem o represente, identificar o enquadramento legal, reunir a documentação médica necessária e formalizar o pedido de reconhecimento. Esse conjunto de exigências explica por que muitos segurados chegam ao conhecimento do direito apenas anos após o diagnóstico, quando já acumularam montantes relevantes de imposto pago indevidamente.


A previsão legal existe, a jurisprudência está consolidada e o prazo para recuperação dos valores corre a partir do pagamento de cada parcela. Para o aposentado ou pensionista que se enquadra em uma das condições previstas, a verificação do direito é o primeiro passo para evitar que o prazo prescricional reduza o período de recuperação possível.

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