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Moraes valida aumento do IOF por decreto, mas proíbe cobrança sobre risco sacado

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    temporacomunicacao
  • 17 de jul.
  • 1 min de leitura

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira (16) manter o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) instituído por decreto presidencial, mas vetou a incidência do tributo sobre operações conhecidas como “risco sacado”.

Esse tipo de operação, comum em transações empresariais, envolve a antecipação de pagamentos a fornecedores por meio de instituições financeiras. Moraes considerou que o mecanismo não configura operação de crédito, e portanto, não pode ser enquadrado como passível de cobrança do IOF. A inclusão desse item no decreto presidencial foi considerada inconstitucional.

A decisão do ministro veio após o Congresso Nacional aprovar um decreto legislativo para sustar os efeitos do aumento do imposto. Moraes, no entanto, invalidou a maior parte da iniciativa do Legislativo, mantendo apenas o trecho que anulava a tributação sobre o risco sacado. Segundo o ministro, houve “excesso normativo” do Executivo ao tentar tributar esse tipo de operação.

“Ao prever esse excesso, o decreto presidencial exorbita do poder regulamentar e permite que o Congresso suste seus efeitos, como prevê o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal”, afirmou.

Moraes também reafirmou que o presidente da República possui competência constitucional para alterar as alíquotas do IOF por decreto, desde que respeitados os limites legais. Ele destacou o caráter extrafiscal do imposto, utilizado como instrumento de regulação da política econômica.

Tentativas de conciliação entre o Congresso e o Governo Federal, promovidas pelo STF, não resultaram em acordo. Com isso, Moraes proferiu decisão individual preservando o aumento do IOF, mas excluindo a nova cobrança considerada indevida.

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